- A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei 9.716, de 26/11/98, art. 3º e § 1º):
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 261 - A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 3º, § 1º):]
I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e
II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei 9.716/1998, art. 3º, § 2º).
§ 2º - Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei 9.716/1998, art. 3º, § 3º).
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