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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 260

Artigo260

Art. 260

- É isenta da Cide - Combustíveis a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 258, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 4º).

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