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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 248

Artigo248

Art. 248

- Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II).

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