- Os impostos que forem devidos, bem assim os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-lei 1.248/1972, art. 5º):
I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei 10.637/2002, art. 7º);
Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Medida Provisória 66/2002, art. 7º);]
II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou
III - destruição das mercadorias.
§ 1º - O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-lei 1.248/1972, art. 5º, § 2º).
§ 2º - Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo (Decreto-lei 1.248/1972, art. 5º, § 3º).
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