Art. 230
- São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-lei 1.248/1972, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 2º).
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