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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 222

Artigo222

Art. 222

- A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra (Lei 9.362/1996, art. 5º).

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