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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 216

Artigo216

Art. 216

- O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei 1.578/1977, art. 4º).

§ 1º - Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incs. I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 112, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei 1.578/1977, art. 6º).

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 1º - Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 115, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei de 1.578/1977, art. 6º).]

§ 2º - Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.578/1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).

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