Art. 208
- Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei 9.784, de 29/01/1999, arts. 56 e 59).
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei 9.784/1999, art. 56, § 1º).
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