Art. 188
- Para os efeitos desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei 37/1966, art. 13, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º):
I - no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
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