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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 177

Artigo177

Art. 177

- A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei 8.383/1991, art. 70).

§ 1º - A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei 8.383/1991, art. 70, § 1º).

§ 2º - É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei 8.383/1991, art. 70, § 2º).

§ 3º - A importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei 8.383/1991, art. 70, § 3º).

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