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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 176

Artigo176

Art. 176

- As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei 8.218/1991, art. 34).

Parágrafo único - O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei 8.218/1991, art. 34, parágrafo único).

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