Art. 167
- A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 135, será aplicada com observância do disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [a] c/c Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [e], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).
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