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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 159

Artigo159

Art. 159

- Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei 37/1966, art. 171):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 153; ou

II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.

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