Carregando…

Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 158

Artigo158

Art. 158

- A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995) .

Parágrafo único - A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 155 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995) .

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já