Art. 148
- O papel importado com isenção poderá:
I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147; ou
II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.
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