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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 118

Artigo118

Art. 118

- A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.

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