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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 82

Artigo82

Art. 82

- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 18):

I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e

II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.

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