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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 79

Artigo79

Art. 79

- Do valor do PIS/PASEP não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória 66/2002, art. 3º).

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