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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS (Lei 9.779, de 19/01/99, art. 15, inc. III).

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