Art. 74
- O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS é mensal (Lei Complementar 70/1991, art. 2º, e Lei 9.715/1998, art. 2º).
Parágrafo único - Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77.
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