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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS é mensal (Lei Complementar 70/1991, art. 2º, e Lei 9.715/1998, art. 2º).

Parágrafo único - Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77.

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