Art. 6º
- Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher o PIS/PASEP e a COFINS, referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços, na forma do inc. I do art. 49 (Lei 9.430/1996, art. 64).
Parágrafo único - A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inc. I do art. 54 que gerem direito ao crédito presumido de que trata o art. 61.
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