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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 59

Artigo59

Art. 59

- A alíquota do PIS/PASEP não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 01/12/2002 (Lei 9.715/1998, art. 2º, inc. I, e Medida Provisória 66/2002, arts. 2º e 8º).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

I - a cooperativas;

II - a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;

III - a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei 9.514, de 20/11/97, e financeiros;

IV - a operadoras de planos de assistência à saúde;

V - a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei 9.990/2000, a Lei 10.147/2000, alterada pela Lei 10.548/2002, e a Lei 10.485/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP; e

VI - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP.

VII - as receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41.

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