- As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto (Constituição Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 13, art. 14, inc. X, e art. 17):
I - não contribuem para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento; e
II - são isentas da COFINS com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
Parágrafo único - Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991.
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