Art. 44
- O PIS/PASEP não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória 66/2002, art. 5º):
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
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