Art. 31
- As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei 9.514, de 20/11/97, e financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de recursos (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 8º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º).
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