Art. 18
- Não integram a base de cálculo do PIS/PASEP apurado na forma do art. 59, as receitas (Medida Provisória 66, de 29/08/2002, art. 1º, § 3º):
I - isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
II - decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis 9.990/2000, 10.147, de 21/12/2000; alterada pela Lei 10.548, de 13/11/2002; e 10.485/2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP.
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