Art. 1º
- A Contribuição para o PIS/PASEP (PIS/PASEP), instituída pelas Leis Complementares 7, de 07/09/70, e 8, de 03/12/70, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91, serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto neste Decreto.
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