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Decreto 4.327, de 08/08/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3º do Decreto 2.536/1998, a instituição de saúde poderá optar:

I - pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;

II - pelo atendimento ao disposto no art. 1º deste Decreto; ou

III - pelo atendimento ao disposto nos §§ 4º a 14 do art. 3º do Decreto 2.536/1998, com a redação dada por este Decreto.

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