- As transferências e as operações de crédito entre a União ou as empresas por ela controladas e outros entes federativos, caracterizados na forma do disposto nos art. 1º, § 3º, I, e art. 2º, caput, I e II, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, para obras de infraestrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA. [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
Decreto 12.478, de 02/06/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 2º - As transferências voluntárias e as operações de crédito entre a União ou empresas por ela controladas e outros entes da Federação, caracterizados na forma dos arts. 1º, § 3º, inc. I, e 2º, incs. I e II, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, para obras de infra-estrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA.]
§ 1 - O disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Decreto 12.478, de 02/06/2025, art. 1º (Antigo parágrafo único)§ 2º - O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Decreto 12.478, de 02/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - A ANA publicará o valor corrigido até o mês/10/cada ano.
Decreto 12.478, de 02/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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