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Decreto 3.860, de 09/07/2001, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Identificadas deficiências ou irregularidades mediante ações de supervisão ou de avaliação e reavaliação de cursos ou instituições de ensino superior, nos termos do art. 46 da Lei 9.394/1996, ou o descumprimento do disposto no termo de compromisso mencionado no art. 25 deste Decreto, o Poder Executivo determinará, em ato próprio, conforme o caso:

I - a suspensão do reconhecimento de cursos superiores;

II - a desativação de cursos superiores;

III - a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários;

IV - a intervenção na instituição de ensino superior; e

V - o descredenciamento de instituições de ensino superior.

§ 1º - O baixo desempenho em mais de uma avaliação no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP poderá caracterizar as deficiências de que trata o caput.

§ 2º - O ato de intervenção referido no caput especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e será acompanhado de designação de dirigente pro tempore.

STJ Administrativo. Portarias do Ministro da Educação. Ensino superior. Suspensão dos cursos avaliados. Procedimento administrativo prévio. Necessidade. Ampla defesa e contraditório. Lei 9.394/96, art. 46, § 1º. CF/88, art. 5º, LV. Decreto 3.860/2001, art. 35. Mais detalhes

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