- A autorização prévia para o funcionamento de cursos superiores em instituições de ensino superior mencionadas no inciso III do art. 7º deste Decreto será formalizada mediante ato do Poder Executivo.
§ 1º - O ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o município e o endereço das instalações para o funcionamento dos cursos autorizados.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, igualmente, aos cursos referidos no art. 10.
STJ Administrativo. Ensino. Curso superior. Funcionamento. Autorização. Instituição credenciada para atuar no distrito federal. Exigência de novo credenciamento. Ilegalidade. Lei 9.784/99, art. 50. Lei 9.394/96. Decreto 3.860/2001, art. 26. Mais detalhes
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