Art. 7º
- As áreas rurais abrangidas pela doação serão utilizadas ou aproveitadas de acordo com planos públicos e particulares de valorização, mobilizando-se, sempre que possível, os meios previsto no art. 73 da Lei 4.504/1964.
Parágrafo único - A utilização dos meios previstos no caput poderá ser, no todo ou em parte, exercida pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, conforme prevê a alínea [c] do § 2º do citado art. 73.
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