- O Município interessado na doação de área para expansão de cidades, vilas e povoados deverá apresentar estudo com especificação de finalidades e interesses de ordem pública a serem alcançados, tais como:
I - lotes urbanos, para fins de:
a) construção de residências;
b) instalações comerciais e industriais;
c) instalações de serviços comunitários em geral.
II - lotes rurais, para fins de:
a) formação de sítios de recreio;
b) exploração agrícola, visando ao aproveitamento econômico da terra com culturas hortifrutigranjeiras.
§ 1º - No dimensionamento dos lotes de que trata este artigo serão observadas as leis e normas federais vigentes, obedecendo-se, no tocante aos lotes rurais para fins agrícolas, ao módulo específico da categoria hortifrutigranjeira, fixado para as respectivas regiões.
§ 2º - Os lotes rurais de que trata este Decreto só poderão ser adquiridos por pessoas que não sejam proprietárias de imóvel rural no Município e que nele sejam domiciliadas e residentes.
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