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Decreto 3.743, de 05/02/2001, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os imóveis doados e suas benfeitorias e acessões reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados dentro da finalidade e do prazo prescritos no instrumento de doação.

Parágrafo único - O prazo estipulado no instrumento contratual poderá ser prorrogado, a critério do INCRA.

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