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Decreto 3.725, de 10/01/2001, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A preferência de que trata o art. 25 da Lei 9.636/1998, poderá ser conferida ao interessado em ato do Secretário do Patrimônio da União, formalizado a requerimento da parte, previamente à publicação do aviso de concorrência ou leilão.

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