Carregando…

Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O valor de que trata o artigo anterior será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o INSS comunicar ao administrador de cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já