Art. 2º
- A compensação financeira prevista neste Decreto não se aplica aos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei 9.717, de 27/11/1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 05/10/1988 a 07/02/1999.
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