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Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os entes administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.

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