Art. 99
- Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 99 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.]
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