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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 72

Artigo72

Art. 72

- O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 72 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]]

I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;]

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou]

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ 1º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.]

§ 3º - O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]]

STJ Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. De cujus. Perda da qualidade de segurado. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Violação de Decreto. Ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou Lei. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Necessidade. Aplicação da Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Auxílio-doença. Lei 8.213/1991, art. 43. Decreto 3.048/1999, art. 72. CPC, art. 436, de 1973 ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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