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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 70

Artigo70

Art. 70-H

- A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 70-H - A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.]

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B. Decreto 3.048/1999, art. 70-C. Decreto 3.048/1999, art. 347. Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]

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