Art. 6º
- A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 5º. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.] [[Decreto 3.048/1999, art. 5º.]]
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