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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 42 - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.]

Parágrafo único - O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.

STJ Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Auxílio-acidente. Cálculo do benefício. Porcentagem sobre o salário-de-benefício. Valor inferior ao salário-mínimo. Possibilidade. Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º. Restituição. Impossibilidade. Mais detalhes

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