Art. 378
- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 378 - O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 01/04/99: 4, 3 ou 2%;
II - 01/09/99: 8, 6 ou 4%; e
III - 01/03/2000: 12, 9 ou 6%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total