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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 375

Artigo375

Art. 375

- Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei 9.476, de 23/07/1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24/07/1997, em decorrência do disposto no art. 289. [[Decreto 3.048/1999, art. 289. Lei 9.476/1997, art. 3º.]]

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