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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 359

Artigo359

Art. 359

- O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

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