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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 320

Artigo320

Art. 320

- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319. [[Decreto 3.048/1999, art. 319.]]

STJ tributário. Processual civil. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Contribuição para o seguro de acidentes do trabalho. Sat. Majoração de alíquota. Enquadramento mediante Decreto. Entendimento do acórdão recorrido. Desconstituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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