Carregando…

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 311

Artigo311

Art. 311

- A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O benefício concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela previdência social.]

Redação anterior (original): [Art. 311 - A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º).
Redação anterior: [II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e)]
III - pagar benefício.
Parágrafo único - O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incs. II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incs. II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.)]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já