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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 294

Artigo294

Art. 294

- As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social. [[Veja CF/88, art. 194.]]

Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

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