Art. 280
- A empresa em débito para com a seguridade social não pode: [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 285.]]
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
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