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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 280

Artigo280

Art. 280

- A empresa em débito para com a seguridade social não pode: [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 285.]]

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

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